JMS Advocacia

PENSÃO ALIMENTÍCIA EM TEMPOS DE PANDEMIA

14/04/2020 - 00h12

PENSÃO ALIMENTÍCIA EM TEMPOS DE PANDEMIA. COMO FAZER?

 

Atualmente a crise epidemiológica (COVID-19), vem afetando diversas áreas e milhões de pessoas, então como fazer para pagar ou receber a pensão alimentícia dos filhos?

O advogado Alex Moreira da Silva, esclarece:

O pagamento de alimentos é um tema muito questionado pelos tribunais, visto que nosso ordenamento não determina um percentual específico para pagamento desses valores. Sendo analisado caso a caso pelos tribunais em todo o país.

O nosso ordenamento jurídico adota o sistema do binômio necessidade versos possibilidade, ou seja, a necessidade daquele que recebe os alimentos não pode ultrapassar as condições daquele quem paga os alimentos.

Com a crise em época de pandemia esse assunto que sempre causa muitos debates não ficaria de lado, visto que uma grande parte de nossa população paga ou recebe pensão alimentícia em nosso país.

A priori, a obrigação em pagar alimentos continua e deve ser realizada de acordo com a decisão judicial imposta em cada caso, conforme leciona o artigo 528 ao artigo 533 do Código de Processo Civil.

Porém, muitos alimentantes trabalham de maneira informal e não possuem renda fixa, então o que fazer?

Pois bem, uma das maneiras mais rápidas e benéficas aos alimentantes seria a composição amigável com o responsável pela guarda dos filhos, e propondo o pagamento da pensão da forma “In Natura”, ou seja, caso consiga e tenha a possibilidade, disponibilizar produtos que venham a suprir a alimentação do menor além de produtos de higiene pessoal dentre outros produtos essências, e até mesmo, cesta básica caso tenha consigo. Afinal, os alimentos aos menores ou a quem necessita, é obrigação e deve ser cumprida.

E claro, não se pode esquecer de documentar toda essa negociação neste período de pandemia caso precise ou justificar a ausência do pagamento em uma possível e futura execução de alimentos.

Neste momento que se fala sobre reduções de carga horaria, bem como redução salarial o artigo 1.699 do Código Civil autoriza a revisão dos alimentos sempre que ocorrer fato novo, e em tempos comuns, com a demonstração de provas, já no caso explicito de pandemia, é público e notório tal situação.

Visando o lado do alimentado, é necessário entender os motivos e as condições de quem pagará a pensão alimentícia, assim, e com bom senso, acordar valores e meios de pagamentos que possam ser cumpridos, inclusive na possibilidade de receber a pensão “in Natura”.

Ademais, para não ficar sem receber os alimentos, o Alimentado poderá inclusive, negociar outras despesas, como por exemplo, peças essenciais de vestuários, fraldas, remédios etc., desta forma, poderia o Alimentante comprar o que seja de extrema necessidade e parcelar com seu próprio cartão, ou pagando as despesas com cártulas de cheque, dentre outras modalidades, mas jamais deixar de cumprir com a obrigação de pagar a devida pensão.

Em se tratando de execução de pensões alimentícias não pagas, existe ainda a previsão legal no artigo 911 ao artigo 913, também do Código de Processo Civil de 2015, que estipula o prazo de 3 (três) dias para o executado efetuar o pagamento ou justificar a impossibilidade de assim fazê-lo.

Ainda, nesta toada, o Executado poderá sofrer a pena da prisão em caso de inadimplemento, caso seja o rito optado pelo Exequente, o que tem somado diversas críticas de juristas, mas nossa legislação segue o tratado assinado pelo Brasil em 1992 o "Pacto de San José da Costa Rica", em garantia aos direitos humanos e reconhece apenas a prisão civil do alimentante como sendo admitida em nosso ordenamento.

Vale lembrar, que a prisão civil por falta de pagamento de pensão alimentícia não caracteriza e nem mesmo constará como antecedentes criminais.

É de se destacar a possibilidade de o devedor apresentar justificativa ou requerer o parcelamento da dívida alimentar no próprio processo que versa sobre a obrigatoriedade dos alimentos, evitando outras penalidades processuais.

Cabe destacar que a Justiça de São Paulo – SP, especificamente a 2ª vara de família e sucessões da Comarca de Jacareí, reduziu o valor de pensão alimentícia em decisão provisória para os meses de abril, maio, junho e julho de 2020. Decisão a qual foi proferida pelo Douto juiz Fernando Henrique Pinto. Que reconheceu a necessidade da redução, visto a pandemia e a grave crise econômica, bem como o estado de calamidade pública, que poderia trazer grandes prejuízos ao alimentante.

Tendo em vista um caso de grande notoriedade, Rolf Madaleno, diretor nacional do instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, ratifica a decisão e diz estar adequada ao momento em que estamos vivendo.

Em outra banda, vale lembrar que em caso de modificação na situação fática de vida do alimentado a revisão também é cabível, visto que o binômio necessidade possibilidade com a crise também pode ter sido afetado e também cabe pedido de revisão para majoração.

Outrossim, reforçamos que, cada caso tem sua especificidade, e assim, efetuar medidas mais viáveis e que possa ser cumprida pelo devedor.

A recomendação de que primeiramente entre em contato com a outra parte, para tentar harmoniosamente uma composição.

Caso não seja possível, pode-se socorrer ao judiciário tanto para o pedido de redução como o pedido de majoração dos alimentos.

Destarte, devemos repensar e analisar cada caso, pois o momento é de extrema insegurança, e assim, praticar a empatia.

 

 

ALEX MOREIRA DA SILVA

Advogado

Formado pela Universidade Bandeirante de São Paulo – SP.

Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, com ênfase nas áreas da Família e Sucessões.

 

Fonte: Elaboração do conteúdo, assinatura e autorização para publicação:  (Alex Moreira da Silva, advogado e pós-graduado).

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